ABANDONO AFETIVO GERA DANOS MORAIS?

Primeiramente faz-se necessário esclarecer que não é o mero distanciamento afetivo do genitor que configura o abandono afetivo, há questões mais profundas envolvidas no assunto que trataremos a seguir.
O abandono afetivo indenizável tem alguns requisitos, entre eles está a intenção do genitor (a) em manter distanciamento físico e afetivo da criança, ou seja, não há fatores externos que interferem na ausência de vínculo paterno/materno, tal como distância geográfica ou até mesmo dificuldades causadas pelo genitor/genitora que detém a guarda.
Dessa forma, tem-se que esse genitor/genitora escolheu não construir com o filho (a) um vínculo afetivo, bem como não ser presente em sua vida.
Outro requisito de suma importância é que esse abandono tem que ter causado a esse filho (a) dano ou efetivo prejuízo, como por exemplo ter desenvolvido dificuldades em relacionamentos interpessoais, depressão, ansiedade ou ainda vícios em drogas.
Além da conduta culposa do genitor/genitora e da existência do dano, há também a necessidade de se comprovar o nexo de causalidade, ou seja, o prejuízo ou dano sofrido tem que ter sido consequência direta o ato de abandonar.
Há vários jovens que crescem sem a presença de um dos pais, mas que não desenvolvem traumas, desenvolvem-se de forma natural e conseguem ter uma vida normal e saudável e apenas talvez tenham internamente, o desejo de ter tido um vínculo afetivo com esse pai ou mãe ausente.
A existência de dano moral é auferida através de estudo psicológico nos pais e na pessoa que se sente abandonada por um deles. Esse estudo é realizado por profissional especializado na área e através de indicação do juiz.
O Superior Tribunal de justiça é unânime em considerar os danos morais apenas quando comprovada a conduta culposa do genitor/genitora, a existência de dano e o nexo causal, que conforme explicado acima é a relação direta do ato com o dano sofrido.
A mera alegação de abandono afetivo sem a comprovação dos demais requisitos não gera o dever de indenizar pelo genitor/genitora ausente.
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