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Descomplicando o inventário





Muitas dúvidas surgem quando chega o momento de realizar o inventário, por isso nesse texto pretendo sanar algumas delas.


A primeira coisa que precisa saber é que adiar a abertura do inventário fará com que ele fique mais caro, posto que se não for aberto 60 dias após o óbito, haverá incidência de multa de 20% sob o valor do ITCMD.

O ITCMD é o imposto de transmissão Causa Mortis e Doação, ele deve ser pago à fazenda ao final do inventário, pois sem isso o formal de partilha não é expedido.

O inventário deve ser realizado sempre que o de cujus tiver deixado bens e/ou dívidas, pois sem ele os bens não são transferidos formalmente para os herdeiros.

O inventário pode ser realizado pela via judicial ou extrajudicial. Porém para ser realizado em cartório não pode haver menores de idade, incapazes ou discussões acerca da divisão dos bens.

Importante destacar que a lei já estabelece de qual forma os bens devem ser divididos entre seus herdeiros.

Caso haja testamento, ele só poderá dispor livremente sobre 50% dos bens, posto que a outra metade deve ser resguardada para os herdeiros necessários.

São herdeiros necessários, o cônjuge, os descendentes, e na falta deles, os ascendentes, na seguinte ordem:


1º – os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro.


2º – se não tiver filhos, os ascendentes (pais) concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente.


3º – se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo.


4º – se não tiver filhos, nem pais, nem cônjuge/companheiro, os herdeiros serão os parentes colaterais (irmãos, primos, tios….)

Será nomeado para o regular andamento do processo, um inventariante que ficará responsável pela administração do patrimônio, bem como pela juntada de todos os documentos dos herdeiros e dos bens.

A lei dispõe sobre quem será o inventariante, devendo ser obedecida a seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.


Uma vez apresentados todos os documentos em relação aos herdeiros, patrimônio, denominado espólio, e respectivas certidões que demonstram não haver débitos que recaem sobre ele, o juiz homologará a partilha.


A partilha é a forma demonstrada ao juiz que se dará a divisão dos bens entre os herdeiros. Após sua homologação, comprovando-se o pagamento do ITCMD, o juiz expedirá o formal de partilha.


O formal de partilha é um resumo das decisões do inventário, que possibilitarão ao cartório averbar na matrícula dos imóveis, os herdeiros como os novos proprietários.

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