No ano passado, a pandemia fez os casais conviverem mais, ocasionando a potencialização de alguns problemas que antes eram ignorados em razão do pouco tempo que conviviam juntos, bem como da rotina corrida.
Para alguns foi possível passar por esse desafio e tornar o seu relacionamento mais forte, no entanto para outros, a consequência inevitável foi o divórcio.
Pensando nisso, se você está no segundo grupo deve estar preocupado com consequências jurídicas do divórcio sobre os seus bens, por isso vamos esclarecer sem juridiquês os seus possíveis questionamentos.
Se você casou depois 1977 (quando passou a valer a “lei do divórcio”) e não optou por um regime de bens diferente, então está casada sob o regime da comunhão parcial, isso quer dizer que:
· Se você adquiriu bens (casas, apartamento, carros...) depois do casamento, eles terão que ser partilhados com o seu ex- cônjuge e ele também terá que dividir os dele com você, independente de quanto cada um contribuiu para a aquisição dele (ou na hipótese caso de não ter contribuído financeiramente), ainda que eles estejam registrados no nome de apenas um de vocês.
· Os bens que você tinha antes do casamento não vão entrar na partilha.
· Aluguéis/rendimentos que forem recebidos durante o casamento, referente à bens adquiridos antes dele, são partilháveis.
· Mobília da casa, presume-se legalmente que foram adquiridos pelo casal, por isso são partilháveis, no entanto é admitida prova no sentido contrário.
· Bens de uso pessoal (roupa, sapatos, bolsas, livros...), em regra todos os bens que tem como utilidade suprir as necessidades pessoais, não integram a partilha, no entanto se tiverem objetos adquiridos durante o casamento com um alto valor econômico em relação ao patrimônio em comum, esses podem ser objetos de partilha.
· Saldo bancário presumisse que houve o esforço do casal na economia, por isso no entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, mesmo que esse valor advenha exclusivamente de verba trabalhista, poderá ser partilhado.
· Saldo FGTS de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, o saldo do FGTS relativos aos depósitos realizados durante o casamento são objetivos de partilha mesmo que o saque não ocorra imediatamente ao divórcio, situação em que a Caixa Econômica será oficiada para reservar parte do valor.
· Crédito Previdenciário, se houver o pagamento de algum crédito em que o direito foi adquirido durante o casamento, como por exemplo o recebimento valores atrasados de aposentadoria, há a possibilidade partilha nos julgamentos recentes do STF.
· Herança ou doação em regra não são partilhados, exceto se tiverem sido realizadas em nome dos dois, porém se decidir vender o bem recebido de herança e não conseguir comprovar que a aquisição dele ocorreu integral
Se o seu casamento foi anterior a “lei do divórcio” ou se optou pela comunhão universal dos bens, o patrimônio será partilhado independente de data da aquisição dele.
Porém, se você optou pela separação de bens não haverá partilha de bens, exceto se adquirem algum bem em nome dos dois, nesse caso ocorrerá um condomínio, ou seja, somente em relação a esse bem haverá divisão do valor.
Por último, é importante destacar que as dívidas adquiridas depois do casamento quando o regime for o da comunhão parcial serão de responsabilidade do casal, por isso também são partilhadas. Todavia se o regime escolhido for o da comunhão universal as dívidas adquiridas antes do casamento serão de sua responsabilidade e logo, também farão parte da partilha.
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