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Teletrabalho - Lei 14.442/2022 -Nova Lei regulamentadora




Primeiramente precisamos entender que teletrabalho é uma forma de trabalho exercido à distância, utilizando ferramentas de telecomunicação como mecanismos digitais (softwares), eletrônicos (computadores) e de comunicação (telefone, e-mails, mensagens de texto, videoconferência, entre outros), existindo entre o empregador e empregado compromisso e subordinação.


Uma das mudanças ocorridas é que o trabalho poderá ser exercido fora das dependências do empregador, ou seja, o empregado pode trabalhar de qualquer local que tenha acesso a internet e utilizando das ferramentas necessárias. Porém isso não impede o trabalhador de comparecer nas dependências da empresa, para realizar algum trabalho que exija a presença do mesmo, bem como isso não deixa de ser um regime de teletrabalho (art. 75-B, parágrafo único da CLT).


Vale ressaltar que no teletrabalho o fato do trabalhador não realizar o trabalho dentro das dependências do empregador, não significa que o trabalho exercido é externo.

Ademais, o regime de teletrabalho não se confunde e nem se equipara à função de operador de telemarketing ou de teleatendimento.


Nesta modalidade de prestação de serviço, o empregado e empregador tem que realizar um contrato individual de trabalho, no qual deve constar expressamente a modalidade teletrabalho, bem como, especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado.

O empregador deve disponibilizar preferencialmente as vagas de teletrabalho para os empregados com deficiência e os que têm filhos ou crianças, sob guarda judicial, até quatro anos de idade.


Ademais, a nova Lei permitiu que o regime de teletrabalho seja adotado por estagiários e aprendizes.


Um dos detalhes importantes é que se o empregado utilizar os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura, ou seja, computadores, internet, etc, que são utilizados para o teletrabalho, fora da sua jornada de trabalho normal, não será considerado tempo à disposição do empregado, não sendo, portanto, caracterizado como jornada de trabalho, salvo nos casos em que exista previsão no contrato de trabalho individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.


Caso você não saiba qual a convenção ou acordo coletivo de trabalho utilizar, a legislação determinou que deve ser considerada a do local do estabelecimento do empregador, isso significa que caso a empresa seja localizada em Barueri, Grande São Paulo, e o empregado trabalhe na Capital de São Paulo, o acordo ou convenção coletiva da sua categoria deve ser a de Barueri, pois é onde a empresa está localizada.


Em suma, essas foram algumas das mudanças sobre teletrabalho ocorridas com a conversão em lei 14.442/2022 da medida provisória 1.108/22.


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